Previsto pela CLT, diferente do contrato indeterminado, o contrato de trabalho temporário é uma exceção à regra. Muito comum no comércio em tempos onde há muita demanda de serviço, como natal e pascoa, por exemplo, o contrato de trabalho temporário também pode ser firmado para entregar demandas de trabalho e em substituição de pessoal como que pode acontecer em caso onde se cumpre licença maternidade, ou casos de afastamento temporário de algum funcionário. Contratos de experiência também são contratos de trabalho temporário.
Os direitos trabalhistas para o trabalhador temporário, previsto na CLT, são semelhantes aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, porém com algumas diferenças. Quando um funcionário é contratado de forma temporária, ao contrário dos contratos convencionais, o trabalhador já entra sabendo quando seu contrato terminará.
O trabalhador quando entra em uma empresa com uma rotina temporária, tem sua carteira de trabalho assinada, com todos os direitos que possui o trabalhador convencional. Com, contribuição para a previdência, férias, licença maternidade e todos os outros direitos celebrados e garantidos pela CLT. A grande diferença é que o contrato não pode passar de dois anos. Sendo prorrogável até este limite, dois anos, se o prazo for inferior a dois anos. Após este tempo de serviço, o funcionário não poderá trabalhar como temporário na mesma empresa até que se passem seis meses do término do contrato.
Os contratos temporários podem ser para suprir qualquer ramo de atividade da empresa contratante, sempre objetivando aumentar o número de postos de trabalho da empresa. Por lei, o empregado temporário receberá o mesmo piso salarial de mercado em sua categoria, respeitando acordos e convenções coletivas e todas as orientações sindicais cabíveis a sua profissão.
Como citado, o trabalhador temporário já entra no emprego sabendo quando termina seu contrato. Por ter esse conhecimento, dentre os direitos, previstos pela CLT, o funcionário temporário não tem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e também não recebe seguro-desemprego. Visto que esses direitos são para precaver o funcionário por tempo indeterminado, quando o mesmo perde o emprego sem justa causa. Como o funcionário temporário não é surpreendido com o fim do contrato, esses direitos não cabem ao funcionário contratado por tempo determinado. Porém, se o funcionário é demitido sem justa causa, o empregador deve paga-lo a metade do valor que o mesmo receberia até o fim do contrato, mais metade do 13º salário, das férias, FGTS e demais benefícios.
Para que se possa contratar um funcionário temporário, precisa fazer a contratação através de uma empresa de trabalho temporário. Quando a empresa contrata diretamente um funcionário temporário, está correndo o risco de ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, recebendo assim as punições legais pelo acontecido.
Você é funcionário temporário e está com problemas em seu emprego? Gostaria de formalizar e validar suas situações empregatícias? Entre em contato com nossos advogados. Somos especialistas em direito do trabalho. Se houver algo errado em sua contratação, nós iremos ajudar. Trabalhando junto contigo para reprimir qualquer irregularidade de contrato entre você e a empresa para a qual você trabalha.
Fique atento! Quando o contrato de trabalho atinge seu limite, além do tempo prorrogável, e o empregador recontrata o funcionário, antes de seis meses, este contrato, por via-de-regra, passa a ser por tempo indeterminado. Caso semelhante ocorre se o funcionário após o termino do contrato, continua trabalhando na empresa contratante. Se houver a necessidade de contratação do funcionário temporário, após determinado período, descarta-se a necessidade de contrato de experiência. Haja vista que o mesmo, por ser contratado após o trabalho temporário já exerceu o seu tempo de experiência com sucesso.